Acusado pelo Ministério Público Federal de receber R$ 2,2 milhões em caixa 2 da Odebrecht para a campanha de 2012, quando se elegeu prefeito de Salvador pela primeira vez, ACM Neto (DEM) teve a denúncia arquivada por decisão monocrática da juíza eleitoral Patrícia Cerqueira Kertzman Szporer.
A queixa relatava que R$ 400 mil foram depositados, de forma legal, nas contas do Democratas. A outra parte, R$ 1,8 milhão, teria sido repassada irregularmente. A transferência teria sido feita por meio do executivo da empreiteira André Vital para Lucas Torres Cardoso, apontado como interlocutor do gestor da capital.
Em depoimento, Cardoso confirmou ser auxiliar de Neto, mas negou ter recebido valores por via ilegal.
“[…] Todas as doações foram realizadas, em razão da decisão da Odebrecht, em prol do órgão nacional do Democratas; que o sr. André tão somente informava o valor que seria destinado, a ser deduzido da doação total feita ao partido; que acredita que os valores foram repassados pelo Democratas ao candidato ACM; que os recursos transferidos a Neto somaram, ao final, um milhão e oitocentos mil reais; que o depoente esteve na Odebrecht algumas vezes, não tendo, em nenhuma delas, recebido qualquer valor em espécie”, diz parte da transcrição do depoimento anexo ao processo.
Também em esclarecimento à Justiça, o prefeito confirmou ter indicado Lucas Torres Cardoso, o qual chama de “amigo pessoal”, como interlocutor, mas também negou o recebimento de dinheiro via caixa 2.
“[…] Na condição de candidato, toda a movimentação de recursos ficava a cargo do tesoureiro responsável por sua campanha, cuidando o declarante basicamente da busca de votos, que o declarante obteve os documentos bancários do diretório nacional do Democratas. […] Lucas Cardoso não falou com o declarante sobre eventual intenção da Odebrecht de ofertar a contribuição mediante ‘caixa 2’, não tendo havido, de igual forma, qualquer alusão nesse sentido por parte de André Vital”, justifica Neto.
Com a coleção de provas e depoimentos, a juíza argumenta que “os elementos não se afiguram bastantes para corroborar a versão dos fatos apresentada pelos colaboradores, não se identificando justa causa para a deflagração de ação penal contra o investigado”.
“Com efeito, restou minuciosamente demonstrado pelo parquet que, à míngua de elementos a caracterizar a conduta delituosa atribuída ao investigado, inviável a persecução criminal no caso em testilha, impondo-se o arquivamento das peças informativas que integram o procedimento investigatório sob exame”, determina.