O ministro Félix Fischer, relator responsável pelos processos da Lava-Jato no Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta sexta-feira o pedido de habeas corpus para evitar a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O juiz Sergio Moro decretou a prisão do ex-presidente e concedeu “a oportunidade” para que ele se apresente até as 17h desta sexta-feira para começar a cumprir pena. Fischer pediu um parecer sobre o caso ao Ministério Público Federal (MPF).
Lula já tem uma outra frente aberta no Supremo Tribunal Federal (STF), mas que só deve ser decidida na próxima semana. Uma ação declaratória de constitucionalidade que tramita na Corte está pronta para ser julgada pelo plenário, mas não foi pautada pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Na quinta-feira, advogados autores dessa ação, que trata da possibilidade ou não de prender um condenado já a partir da segunda instância, pediram uma liminar.
O relator do processo é o ministro Marco Aurélio. Como não conseguiu levar o processo a julgamento no plenário porque Cármen Lúcia preferiu dar preferência a outro HC de Lula — julgado esta semana e rejeitado pelo STF —, Marco Aurélio já avisou que levará ele mesmo o caso para a sessão da próxima quarta-feira, para que o plenário aprecie o que considera uma questão urgente.
No STJ, a defesa de Lula fez três pedidos no habeas corpus protocolado no STJ. O primeiro era que a prisão fosse suspensa até o julgamento do mérito do habeas corpus na quinta turma do STJ. O segundo era para que fosse impedida a prisão até que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) analise a admissibilidade de recursos extraordinários que poderiam vir a ser apresentados. O terceiro era para que se aguardasse ao menos até a análise dos chamados “embargos dos embargos”, cujo prazo para apresentação vence na próxima terça-feira, dia 10.
O argumento principal da defesa foi que a 8ª turma do TRF4 não poderia ter encaminhado a ordem a informação de que o trâmite naquele órgão estava encerrado. Foi este documento que autorizou Moro a expedir o mandado de prisão.
“O cenário em questão, além de demonstrar uma ímpar agilidade dos órgãos jurisdicionais envolvidos, evidencia o ilegal constrangimento imposto ao Paciente, na medida em que contraria a própria determinação do Tribunal Regional no julgamento da apelação criminal, eis que de acordo com a Súmula 122 da Corte Regional, a qual determina que “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário”, o – indevido – início antecipado da pena se dará após encerrada a jurisdição criminal. No presente caso, não houve exaurimento da jurisdição daquela Corte”, sustenta a defesa.