Atendendo a pedidos apresentados em ação civil pública ajuizada conjuntamente pelos Ministérios Públicos da Bahia (MP-BA) e Federal (MPF), a Justiça determinou que o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema) volte a realizar o licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris no estado. A multa é de R$ 100 mil para cada caso de negativa constatado.
Desde 2014, o Inema, baseado em decretos estaduais, não realizava este tipo de licenciamento. Mas no dia 30, o juiz Federal, Ávio Mozar de Novaes, declarou a ilegalidade das normas questionadas na ação ajuizada pelos MPs, que criaram hipótese de dispensa de licenciamento ambiental, abolindo a sua obrigatoriedade para as atividades agrossilvipastoris. Com a decisão, todos os procedimentos de licenciamento ambiental em curso, ainda que iniciados em data anterior ao julgamento, bem como os que se iniciarem a partir de agora, deverão ser licenciados pelo Inema.
Segundo a ação ajuizada pelo MPBA e pelo MPF no ano de 2016, os decretos colocaram em risco a proteção ambiental na Bahia. Eles alteraram o regramento da lei ambiental estadual e modificaram a sistemática da exigência do licenciamento para atividades de agricultura, violando o conteúdo original da Lei Estadual.
Além disso, colidiram com o teor de normas federais e da própria Constituição Federal de 1988 ao isentar de licenciamento as atividades agrossilvipastoris, o que resultou na possibilidade de empreendimentos agrossilvipastoris serem instalados, em qualquer lugar, sem licença ambiental e sem a análise de sua viabilidade e impactos pelo órgão ambiental.
Ainda segundo os membros dos MPs, os decretos foram de encontro a toda uma política nacional de proteção ambiental e sobrecarregaram o Ibama, que teve que exercer uma atividade extraordinária como se fosse de sua competência originária, assumindo obrigatoriamente o licenciamento das atividades agrossilvipastoris em todo o estado.
Os promotores e procuradores da República, autores da ação, destacaram que cabe à União a competência para fixação de regras gerais, ao passo em que aos demais entes, preexistindo regra geral sobre a matéria, caberia a competência para suplementar as referidas regras, não podendo ir de encontro e se contrapor à legislação objeto da suplementação. Como a legislação federal já previa a exigência de licenciamento ambiental para as atividades agrossilvipastoris no estado da Bahia, eles afirmaram que os decretos feriram a legislação constitucional e federal.