Um decreto do governo da Bahia, publicado na edição deste sábado (21) do Diário Oficial do Estado, autoriza eventos e atividades com a presença de público de até 500 pessoas, entre outras flexibilizações. O documento mantém a proibição de shows, festas, públicas ou privadas, independentemente do número de participantes, contudo permite a realização de eventos-teste.
As flexibilizações contidas no decreto deste sábado foram definidas de acordo com a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid-19 nos municípios baianos, e valem até 31 de agosto.
Segundo o decreto, os eventos que poderão ter público de até 500 pessoas são: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.
De acordo com a determinação do governo, entretanto, nos municípios integrantes de Regiões de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha superior a 50%, por cinco dias consecutivos, esses eventos deverão ocorrer com a presença de público de até 100 pessoas.
Ainda segundo o decreto, permanece suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia.
O documento, contudo, estabelece que poderá ser realizado evento monitorizado de avaliação (evento-teste), com o objetivo de realizar estudos sociais e diagnósticos, nos termos dos atos normativos específicos editados pelos Municípios que mantenham a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID inferior a 50%, por cinco dias consecutivos.
Veja mais detalhes do decreto:
– Os eventos desportivos coletivos e amadores somente poderão ocorrer sem a presença de público.
– Os espaços culturais como cinemas e teatros funcionarão obedecendo a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
– Os museus, parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,5m, sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.
– Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que respeite protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras; mantenha instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada; e com limitação da ocupação ao máximo de 50% da capacidade do local.
– Os eventos exclusivamente científicos e profissionais poderão ocorrer, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
– As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, poderão ocorrer de maneira semipresencial, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha igual ou inferior a 75%, por cinco dias consecutivos, sendo que será considerada margem de oscilação de 5% na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID. Além disso, a realização das atividades letivas semipresenciais fica condicionada à ocupação máxima de 50% da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.
– Fica autorizado, em todo o território do estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.
– A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato editado por cada município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.