Os trabalhadores que precisarem de afastamento devido aos sintomas de covid-19 não precisarão apresentar atestado médico à empresa se o período de afastamento for inferior a 10 dias. A decisão faz parte do novo conjunto de diretrizes para gerenciamento de casos positivos e suspeitos de Covid-19 elaborado pelos Ministérios do Trabalho e da Saúde.
A portaria interministerial nº 14, de 20 de janeiro de 2022, traz algumas mudanças no teor da portaria nº 20, de 18 de junho de 2020.
As atualizações nas diretrizes englobam ainda casos suspeitos e trabalhadores que tenham tido contato direto com infectados pela doença. O afastamento é garantido, tanto para os trabalhadores que precisem se ausentar integralmente do trabalho, quanto para os que permanecem aptos, em quadros assintomáticos da doença.
Para afastamento superior a dez dias, o laudo médico continua sendo obrigatório. Além disso, conforme o novo texto da portaria, passa a ser considerado caso suspeito, com recomendação de afastamento por até dez dias, qualquer manifestação de algum dos sintomas abaixo:
– Febre
– Tosse
– Dificuldade respiratória
– Distúrbios olfativos e gustativos
– Calafrios
– Cor de garganta e de cabeça
– Coriza
– Diarreia
Regras – As novas determinações também exigem que as empresas afastem preventivamente qualquer trabalhador que tenha testado positivo para doença, esteja com sintomas suspeitos da infecção ou tenha tido contato com qualquer pessoa em situação suspeita ou confirmada de infecção pelo coronavírus.
A simples apresentação de um teste de diagnóstico para Covid-19 é o suficiente para amparar os trabalhadores no direito ao afastamento, em todos esses casos. A medida abrange ainda os casos em que o trabalhador tenha tido contato com alguém suspeito da infecção fora do ambiente de trabalho.
A empresa pode suspender o afastamento?
Apenas de casos suspeitos, caso os mesmos sejam descartados por meio da realização de exames biomoleculares de RT-PCR para detecção do vírus. Além da presença dos sintomas acima mencionados, considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.
Nos casos confirmados, o afastamento pode ser reduzido para sete dias no caso de pessoas assintomáticas, a partir da apresentação de novo teste de diagnostico negativo para infecção por Covid-19
Segundo a portaria, são considerados casos confirmados de covid-19 os trabalhadores nas seguintes situações:
– Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
– SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
– SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
– indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
– SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
Além disso, considera-se contatante próximo de caso confirmado da covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:
– Teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
– Teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
– Permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou
– Compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.
Considera-se contatante próximo de caso suspeito o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:
– Teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;
– Teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou
– Compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.
O texto ainda diz que o retorno ao ambiente de trabalho deverá se dar somente após os dez dias de isolamento, sendo necessário 24 horas sem nenhuma manifestação clínica de sintomas sem o uso de medicamentos.
Para o cálculo do período de afastamento, a empresa deverá contar a partir do dia seguinte ao início dos sintomas ou da coleta do teste de diagnostico para Covid-19. Além disso, a empresa é obrigada a garantir a remuneração integral do trabalhador afastado.
A portaria mantém sob responsabilidade integral da empresa contratante a oferta de equipamentos de proteção individual para seus funcionários, isolamento preventivo de funcionários integrantes do grupo de risco para Covid-19, bem como higienização e adequação do ambiente de trabalho físico e virtual para atuação durante a pandemia.
Fonte: Agência Brasil