A pedido do Ministério Público Federal (MPF) em Guanambi (BA), a Justiça Federal determinou o bloqueio total de R$ 2.993.085,83, até o limite individual de R$ 427.583,69 em bens do ex-prefeito de Palmas de Monte Alto (BA), Fernando Nogueira Laranjeira, de quatro servidores públicos do município, da empresa Lopes Serviços Terceirizados Ltda. e seu representante, e do ex-prefeito de Riacho de Santana, Tito Eugênio Cardoso de Castro. A decisão de 28 de fevereiro atende a pedido em ação de improbidade ajuizada pelo MPF, que também moveu ação penal.
Nas ações, os réus são acusados de fraudarem licitação (Pregão Presencial 009/2014) na contratação da empresa Lopes Serviços Terceirizados Ltda. para a prestação de serviços de limpeza e manutenção da prefeitura e das secretarias do município e de desviarem recursos públicos de variadas fontes, dentre as quais o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Ao longo dos anos de 2014 a 2016, a empresa recebeu repasses da prefeitura no valor de R$ 652.297,20, atualizado em R$ 855.167,39. No entanto, os serviços propostos não foram prestados, até porque a empresa não possuía sequer um empregado contratado. Além disso, diversas escolas que receberiam o serviço estavam desativadas há muito tempo, mesmo antes da própria licitação.
Para conseguir participar do processo licitatório de prestação de serviços de limpeza, o representante da Lopes, Noé Lopes de Oliveira, apresentou um comprovante de capacidade técnica assinado por Tito Eugênio Cardoso de Castro, ex-prefeito de Riacho de Santana. O documento atestava falsamente que a empresa teria prestado, em 2014, serviços similares para a prefeitura, quando, na verdade, somente executou a construção de um muro para aquele município.
Na ação de improbidade, o MPF requer ainda a condenação dos envolvidos nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela fraude à licitação, e do art. 12, inciso I, da mesma lei, por desvio e apropriação indevida de recursos públicos.
Na ação penal, o MPF requer a condenação de Tito Eugênio Cardoso de Castro por falsidade ideológica, sob pena prevista no art. 299 do CP. Os demais réus estão denunciados nas penas do art. 90 da Lei 8.666/93, por fraude a licitação, e do art. 1º, I, do DL 201/67, por desvio de recursos públicos.
Mucuri e Teixeira – Também a pedido do Ministério Público Federal em Teixeira de Freitas, a Justiça Federal determinou liminarmente, na última terça-feira (24), o bloqueio de R$ 1.981.270,20 em bens do prefeito de Mucuri (BA), José Carlos Simões, do prefeito de Teixeira de Freitas (BA), Temóteo Alves de Brito, e de sua empresa, e de outros cinco agentes públicos por desvio de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) em desapropriação de área destinada a realização de obra escolar no distrito de Itabatã.
De acordo com a ação, ajuizada em março deste ano pelo procurador da República André Luis Castro Caselli, em 2017, a União repassou ao Município de Mucuri o valor de R$ 29.599.222,99 para a complementação de recursos do Fundef. Parte dessa quantia seria utilizada na construção de uma escola com 12 salas e uma quadra de esportes, projetada conforme o padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Seguindo as etapas de realização da obra, Simões solicitou ao servidor Javson Góes a realização de parecer técnico e laudo de avaliação de imóveis para executar a desapropriação da área destinada à instituição. O parecer foi encaminhado à Administração municipal com base na análise do engenheiro civil Gabriel Braga. Por fim, a Comissão Municipal de Avaliação, composta pelos servidores Lucia Aparecida dos Santos, Leonardo Fernandes e Newton Melgaço, confirmou o parecer, fixando o valor de R$ 2.305.635,10 para a compra (incluindo a aquisição e a desapropriação) da área escolhida – totalizada em 20.000 m². A área pertencia à empresa NH Empreendimentos e Incorporações Ltda – EPP, que é representada pelo prefeito de Teixeira de Freitas (BA).
No entanto, segundo o MPF, a expropriação da área escolhida ocorreu sem qualquer embasamento técnico ou legal e sem um prévio estudo comparativo com outras áreas também disponíveis. De acordo com a perícia do órgão, o local indicado possui baixa drenagem pluvial, com diversos locais com acúmulo de água. Além disso, o órgão também apurou que o valor de mercado total dos lotes giraria em torno de R$ 1.315.000,00, quantia inferior à determinada pelo Município, o que caracteriza superfaturamento na desapropriação e enriquecimento ilícito da empresa contratada.
O MPF constatou ainda que, de acordo com o projeto de arquitetura da escola padrão do FNDE, a área necessária para construção da unidade escolar seria de 8.000 m², menos da metade dos 20.000 m² desapropriados. Para justificar, Simões alegou a construção de um campo de futebol. Entretanto, a obra não faz parte dos objetivos do Fundef e não havia qualquer informação sobre o campo nos documentos referentes à desapropriação do local.
Além disso, o campo de futebol previsto pelo Município teria um comprimento maior do que o limite máximo fixado pela Fifa para jogos internacionais, com uma área total de 7.992 m².
O MPF requereu o recebimento da ação de improbidade por prejuízo ao erário e por ofensa a princípios da Administração Pública (arts. 10 e 11 da mesma lei), com consequente condenação dos envolvidos nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei da Improbidade (Lei n. 8.429/92), incluindo o ressarcimento de um total de R$ 6.916.905,30 aos cofres públicos, em valores a serem atualizados monetariamente, além do pagamento de R$ 4.611.270,20 em indenização por danos morais coletivos.