A Justiça Federal determinou, em decisão liminar, a suspensão da destinação dos recursos da compensação ambiental definidos em função da implementação do Porto Sul, localizado em Ilhéus, na região Sul Bahia.
Segundo nota do Ministério Público Federal (MPF) divulgada na última quarta (22), a decisão foi tomada após ação impetrada pelos Ministérios Públicos Federal e da Bahia contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Estado da Bahia.
O MPF afirma que, dos R$ 10,6 milhões definidos como compensação ambiental, apenas 30% foram destinados a Unidades de Conservação (UCs) situadas na área de influência do empreendimento e no Corredor da Mata Atlântica, impactado pelo porto.
Na ação, os MPs pediram a destinação de pelo menos 70% dos recursos da compensação às Unidades de Conservação que integram a região mais impactada pelo Porto Sul, entre elas o Parque Estadual da Serra do Conduru, o Parque Municipal da Boa Esperança, a Área de Proteção Ambiental da Lagoa Encantada e Rio Almada, o Parque Nacional da Serra das Lontras, a Reserva Biológica de Una e o Refúgio da Vida Silvestre de Una.
Além da suspensão da destinação dos recursos, a Justiça ainda determinou que o Estado da Bahia deposite o valor da compensação em juízo. Foi determinado ainda que, ocorrido o depósito, ICMbio e Ibama suspendam a aplicação do valor da compensação ambiental, depositando-o também em juízo.
De acordo com a ação, as unidades que deveriam ser prioritariamente beneficiadas com os recursos se encontram em situação precária, inclusive com regularização fundiária pendente, o que também impõe, nos termos da lei, que sejam elas preferencialmente contempladas. A maior parte dos recursos foi endereçada pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal, presidido pelo Ibama, a outras UCs, inclusive localizadas em biomas que não o da Mata Atlântica e até de fora da Bahia.
De acordo com a decisão liminar, não haveria justificativa satisfatória para a “destinação de recursos a Unidades de Conservação mais recentes, não atingidas pelo empreendimento e, muitas vezes, para contratação de bens e serviços, quando outras, mais antigas, presentes na região do empreendimento ou referentes ao mesmo Bioma e em obediência à ordem de prioridade fixada no artigo 33 do Decreto nº 4.340/2002 também precisam dos valores e não contam sequer com Plano de Manejo vigente”.