A desembargadora Maria da Purificação da Silva, do Tribunal de Justiça da Bahia, manteve a decisão de bloqueio de bens contra o ex-prefeito de Irecê, Luizinho Sobral. O ex-prefeito havia ingressado com um agravo de instrumento, solicitando a redução dos valores bloqueados de R$ 1,6 milhão para R$ 867,1 mil. A magistrada, entretanto, fez somente uma correção no valor indisponibilizado, agora firmado em R$ 1,3 milhão.
O juiz José Onofre Alvez Júnior, titular da 95ª Zona Eleitoral e do 2º Juizado Especial da Comarca de Irecê, havia julgado liminarmente o ex-prefeito de Irecê culpado por improbidade administrativa e determinado o bloqueio de bens de Luizinho Sobral. Na apreciação do agravo, a desembargadora do TJ-BA considerou que Sobral não provou possíveis prejuízos com o bloqueio de bens.
“Destaca-se que, em que pese a ordem de bloqueio recaia sobre valor de significativa monta, não cuidou o Agravante de demonstrar a existência de grave e iminente risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar a impossibilidade de espera pelo julgamento regular do recurso e a necessidade de imediata suspensão da decisão agravada”, escreveu a desembargadora na decisão proferida na quinta-feira (19).
Na decisão proferida no dia 13, o juiz aponta que “verificou-se a compra de produtos e despesas não permitidos através dos recursos advindos do Convênio n. 016/2011, celebrado entre o MDS e o CDS-Irecê, durante a gestão do Réu, o que foi constatado pelo referido Ministério conforme demonstra o Ofício anexo nº 173/2017/MDS/SESAN, anexo”.
O ofício diz ainda que o Réu, na qualidade de Presidente do Consórcio, “comprometeu-se em aplicar os recursos advindos de tal Convênio na consecução do objetivo pactuado (implementação de 1.600 tecnologias sociais voltadas ao acesso à água para produção de alimentos para autoconsumo), sendo que a liberação de tal verba pública federal para outras finalidades configura violação ao Princípio da Legalidade e prejuízo ao erário”.
Ainda segundo a decisão judicial, diante dos fundados indícios de prejuízo ao erário, o que não se pode permitir é a livre e ilimitada disposição patrimonial do réu em detrimento do interesse maior voltado ao ressarcimento do patrimônio público.
“Impende, portanto, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, até o montante que abranja o locupletamento auferido por cada um deles isoladamente, cuja soma corresponde à estimativa inicial do dano patrimonial sofrido pelo Erário, incidente, inclusive, sobre bens eventualmente adquiridos”, diz a decisão do juiz José Onofre Alves Júnior emitida no dia 13 de julho.