O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, nesta quinta-feira (6), o registro de candidatura à Presidência da República de Jair Bolsonaro (PSL). O site Jota informa que o TSE não conheceu a impugnação nem a notícia de inelegibilidade apresentadas por cidadãos comuns que alegavam que o deputado não poderia concorrer à Presidência por ser réu perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Apesar de não terem conhecido das ações, o relator, ministro Og Ferandes, afirmou que não caberia acolher notícia de inelegibilidade “calcada em circunstância de ser réu à míngua de previsão legal”.
Em julgamento breve, todos os ministros acompanharam o relator. O ministro Edson Fachin também evitou entrar no mérito, mas afirmou que juntou aos autos voto em que “faz uma reflexão sobre a tese sobre o artigo 86 da Constituição”. O dispositivo citado determina que, após receber denúncia contra o presidente da República, ele deve ser afastado do cargo por seis meses.
Além disso, o impugnante alegava que o Supremo já tem maioria no sentido de que réu em ação penal que está na linha sucessória da chefia do Executivo não pode substituir o presidente, e que a tese deveria se aplicar a quem pode vir a assumir a chefia do Executivo.
Após o início da eleição, os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio deram declarações sobre o tema e defenderam que o assunto está “em aberto” e que o STF precisa analisar melhor a questão.
Nos autos, os advogados de Bolsonaro sustentaram que não há nenhuma análise sobre culpabilidade de Bolsonaro ainda no STF. “O peticionário [Bolsonaro] não incide na previsão de inelegibilidade, uma vez que não foi condenado por órgão colegiado, havendo, tão somente, um recebimento de denúncia, sem qualquer juízo de culpabilidade. Demais disso, sequer o postulante ao registro é réu em ação cujos crimes estão estipulados na referida Lei Complementar, pelo que, mesmo que houvesse a condenação, restaria hígida a sua capacidade eleitoral passiva”.
A defesa alegou ainda que, mesmo se condenado, o deputado não seria enquadrado na Ficha Limpa. “A Lei da Ficha Limpa previu rol de crimes efetivamente graves que justificariam a inaptidão de candidato a exercer mandato político, não permitindo que qualquer condenação seja suficiente a inabilitar o registro de candidatura, tendo em vista a proporcionalidade e a necessidade de impedir à postulação apenas daqueles que poderiam causar um dano efetivo à administração pública, o que evidentemente não é o caso do peticionário.”