O juiz federal substituto da 10ª Vara Federal de Brasília, Ricardo Augusto Soares Leite, negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil para ingressar no inquérito da Operação Spoofing, que levou à cadeia suspeitos de hackear mais de mil pessoas, entre elas, autoridades dos três Poderes.
Segundo consta nos autos, a entidade pedia a “adoção de todas as medidas necessárias visando à proteção da cadeia de custódia das informações e para a garantia de amplo acesso dos advogados aos elementos de prova coligidos durante a investigação policial”.
A entidade afirmou que a eventual destruição dos autos seria “atentar contra a competência do Supremo Tribunal Federal, que pode eventualmente ser chamado a apreciar os fatos, uma vez que há possíveis autoridades atingidas pela invasão sujeitas a prerrogativa de foro, como no caso de ministro do Superior Tribunal de Justiça”.
O Ministério Público Federal em Brasília, no entanto, se manifestou contra o pedido. Segundo o procurador Wellington Divino Marques de Oliveira, a afirmação da OAB “possui erro grosseiro de formulação já que o foro por prerrogativa de função é aplicável quando a autoridade ostenta a qualidade de investigada como sujeito ativo da conduta delituosa”.
“No caso em análise, as referidas autoridades não figuram como sujeitos ativos do crime mas sim, como vítimas de condutas delituosas praticadas, pelos fatos apurados até o presente momento, por pessoas que não ostentam as qualidades que indicariam o deslocamento da competência investigativa”, argumentou.
Para o magistrado, os argumentos da OAB “não são hábeis a sustentar a legitimidade da entidade para intervir no inquérito policial como requerido, até mesmo por falta de previsão legal”. “Assim sendo, não há razão para imiscuir o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na função de fiscalizador da produção da prova em procedimento investigativo”.
“Até porque, os inquéritos policiais são procedimentos sigilosos por sua natureza cujo direito ao amplo acesso às provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa de seus representados e já documentadas, está respaldado pelo enunciado da súmula vinculante 14 da Suprema Corte”, anota.
Segundo o juiz, “no caso em questão, trata-se de investigação em andamento cujo segredo de justiça já foi decretado por este Juízo de forma a preservar os elementos de prova e o seu prosseguimento”.
“Ademais, a inclusão da referida entidade acarretaria prejuízo ao princípio da celeridade da fase inquisitorial. Este princípio, diante do encarceramento provisório dos investigados, deve ser observado com maior rigor tanto pela autoridade policial, quanto pela judicial, o que mostra a inviabilidade do pleito ora apresentado”, escreve.
“Portanto, os fundamentos erigidos pelo CFOAB de receio de dissipação de provas de forma a frustrar a efetividade da prestação jurisdicional e a garantia de amplo acesso dos advogados aos elementos de prova coligidos durante a investigação policial, para o ingresso da entidade como assistente no procedimento investigativo em questão, não se sustentam”, anotou.
O juiz ainda lembrou que já existe decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que impede a destruição de apreensões da Spoofing.