25 de novembro de 2024
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Decreto estadual libera eventos com até 500 pessoas na Bahia

Decreto estadual libera eventos com até 500 pessoas na Bahia

Um decreto do governo da Bahia, publicado na edição deste sábado (21) do Diário Oficial do Estado, autoriza eventos e atividades com a presença de público de até 500 pessoas, entre outras flexibilizações. O documento mantém a proibição de shows, festas, públicas ou privadas, independentemente do número de participantes, contudo permite a realização de eventos-teste.

As flexibilizações contidas no decreto deste sábado foram definidas de acordo com a taxa de ocupação de leitos de UTI Covid-19 nos municípios baianos, e valem até 31 de agosto.

Segundo o decreto, os eventos que poderão ter público de até 500 pessoas são: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins.

De acordo com a determinação do governo, entretanto, nos municípios integrantes de Regiões de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha superior a 50%, por cinco dias consecutivos, esses eventos deverão ocorrer com a presença de público de até 100 pessoas.

Ainda segundo o decreto, permanece suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia.

O documento, contudo, estabelece que poderá ser realizado evento monitorizado de avaliação (evento-teste), com o objetivo de realizar estudos sociais e diagnósticos, nos termos dos atos normativos específicos editados pelos Municípios que mantenham a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID inferior a 50%, por cinco dias consecutivos.

Veja mais detalhes do decreto:

– Os eventos desportivos coletivos e amadores somente poderão ocorrer sem a presença de público.

– Os espaços culturais como cinemas e teatros funcionarão obedecendo a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

– Os museus, parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,5m, sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.

– Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que respeite protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras; mantenha instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada; e com limitação da ocupação ao máximo de 50% da capacidade do local.

– Os eventos exclusivamente científicos e profissionais poderão ocorrer, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.

– As atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, poderão ocorrer de maneira semipresencial, conforme disposições editadas pela Secretaria da Educação, nos Municípios integrantes de Região de Saúde em que a taxa de ocupação de leitos de UTI COVID se mantenha igual ou inferior a 75%, por cinco dias consecutivos, sendo que será considerada margem de oscilação de 5% na taxa de ocupação de leitos de UTI COVID. Além disso, a realização das atividades letivas semipresenciais fica condicionada à ocupação máxima de 50% da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.

– Fica autorizado, em todo o território do estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

– A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de serviços e financeiro, como mercados e afins, academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato editado por cada município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar aglomerações.




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