23 de novembro de 2024
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CNJ absolve os desembargadores Mário Alberto Hirs e Telma Britto

CNJ absolve os desembargadores Mário Alberto Hirs e Telma Britto

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o Processo Administrativo Disciplinar 0006766-45.2013.2.00.0000, que apontava indícios de responsabilidade por má gestão de precatórios, em 2013, os desembargadores Mário Alberto Hirs e Telma Laura Silva Britto, ambos ex-presidentes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A absolvição dos desembargadores se deu na 262ª Sessão Ordinária do CNJ, ocorrida nesta terça-feira (07).

A maioria dos conselheiros seguiu a o voto divergente do corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio Noronha, que entendeu não ter havido desvio intencional desses magistrados, mas equívocos causados por mudanças legais e constitucionais.

“A gestão de precatórios não é tarefa fácil para nenhum magistrado. Sobretudo em um período de transição de regra, como ocorreu no presente caso”, disse Noronha.

Na avaliação do corregedor, não há dúvida de que houve, de fato, problemas na gestão de precatórios da Bahia. Entretanto, “após detida análise dos autos”, diz o corregedor “não ter encontrado provas de que os magistrados agiram de má fé ou desvio voluntário de conduta, em proveito próprio ou de terceiros”.

O corregedor defendeu ainda que seria preciso que a intenção dos magistrados revelasse conluio, má fé ou prevaricação, para que a pena de disponibilidade compulsória fosse proporcional aos fatos ocorridos.

“Mas isso não foi comprovado. Houve erros de cálculos do TJBA, assim como também houve erros nos cálculos do CNJ. Sem dúvida é um material complicado, uma seara complexa. Erros acontecem e, nesse caso, não há como falar em dolo”. A divergência também foi seguida pela presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, que sustentou seu posicionamento durante a sessão plenária.

“Houve uma falha, evidente, no comportamento desses magistrados. No entanto, dada a complexidade do caso, essa falta não foi tão grave para as penas impostas pelo relator. A pena razoável seria a de censura, no entanto, ela não é aplicável a desembargadores (apenas a juízes de primeira instância). Logo, sigo a interpretação de improcedência às imputações feitas aos desembargadores Mário Alberto e Telma Britto, em relação à gestão dos precatórios apresentados nesse PAD”, decidiu.

Precatórios – As irregularidades que levaram a abertura do PAD, em 2013, foram percebidas durante correição e sindicância realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça à época. Entre as falhas apontados estavam erros de cálculos na atualização de dívidas, que elevaram excessivamente os valores dos precatórios pagos; cobrança irregular de multas contra os credores; aplicação de correções monetárias indevidas, violação de deveres contidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), além de um quadro de desorganização no setor responsável.

O voto do conselheiro relator, Arnaldo Hossepian, considerou omissa a conduta dos desembargadores na gestão dessas dívidas e votou pela punição de disponibilidade por dois anos, com vencimentos proporcionais. Acompanharam o relatório os conselheiros Maria Teresa Uillie, Daldice Santana e Rogério Nascimento, que ressaltou a responsabilidade dos desembargadores na condução desse caso.

“O modo como os precatórios foram tratados não é de longe o ideal. É nossa responsabilidade de zelar a expedição de precatórios. E é exatamente por conta dessa responsabilidade que o dever de cuidado exigido é especial e fica a cargo de desembargadores. Conduzir de forma omissa ou negligente não é falta desprezível”, afirmou Rogério Nascimento.

FOTO:Gláucio Dettmar/Agência CNJ




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