O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 53, ajuizada pela Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), que alegava suposta omissão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na elaboração de ato normativo que aumentasse a remuneração dos desembargadores daquela corte de forma proporcional ao reajuste implementado no subsídio dos ministros do STF. As informações foram publicadas no site do STF – Processo relacionado: ADO 53.
Moraes considerou que uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão só é cabível quando a Constituição obriga o Poder Público a emitir comando normativo e ele permanece inerte.
No entanto, para o ministro, a hipótese dos autos é diferente. Segundo ele, não se deve confundir omissão normativa com opção normativa, que, no caso, se revela como legítima escolha do presidente do Tribunal de Justiça para, a partir da análise orçamentária e de responsabilidade fiscal, decidir sobre eventual edição de ato normativo para reajuste do subsídio dos desembargadores.
Para Moraes, “não há na hipótese qualquer omissão do Poder Público relacionada a normas constitucionais”.
Outro ponto também considerado pelo ministro para rejeitar o trâmite da ação se refere à ilegitimidade da Febrafite para o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, “uma vez que não há pertinência temática entre o conteúdo da ação e o objeto social da entidade, que não representa nenhum segmento da magistratura”.
A edição de ato normativo pelo presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, apontou o ministro, não teria o poder de resultar no aumento do subsídio dos auditores fiscais.
Moraes argumentou que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal “estabelece que o aumento da remuneração dos servidores públicos depende da edição de lei específica”.
“A alegada e discutível vinculação remuneratória prevista em texto da Constituição estadual poderia, em tese e no máximo, apontar eventual prejuízo reflexo, não caracterizador de legitimidade”, concluiu.
Argumentos – Na ação, a Federação Brasileira de Associações Fiscais de Tributos Estaduais alegava que, após o reajuste do subsídio mensal dos ministros do STF por meio da Lei Federal 13.752/2018, os subsídios dos desembargadores do Tribunal da Bahia também deveriam sofrer alterações, em razão da simetria prevista no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, e a não implementação de qualquer ato normativo para cumprimento desse escalonamento seria inconstitucional.
“A vinculação do subsídio dos auditores fiscais do Estado da Bahia com o subsídio dos desembargadores do Tribunal demonstra um efeito mais amplo proveniente da omissão combatida, uma vez que não só os membros da magistratura estadual vêm sofrendo com a percepção de subsídios inferiores”, sustentava a entidade.