28 de novembro de 2024
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Greenwald pode ser enquadrado nas novas regras para deportação de estrangeiros

Greenwald pode ser enquadrado nas novas regras para deportação de estrangeiros

Portaria publicada nesta sexta-feira (26) no Diário Oficial da União estabelece que estrangeiros considerados perigosos “ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal” poderão ser deportadas ou ter seu visto de permanência no Brasil reduzido ou cancelado. Os procedimentos administrativos para decidir o destino destas pessoas serão instaurados pelos delegados responsáveis por unidades da Polícia Federal (PF).

O texto da Portaria nº 666 lista entre “pessoas perigosas” os estrangeiros suspeitos de envolvimento com terrorismo; grupo criminoso ou associação criminosa armada; tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; divulgação de pornografia ou exploração sexual infantojuvenil ou envolvimento com torcidas com histórico de violência em estádios.

O jornalista norte-americano Glenn Greenwald, do site The Intercept Brasil, pode ser enquadrado em algumas das situações previstas pela Portaria caso se confirme o envolvimento dele com o grupo de hackers que violou os celulares de autoridades brasileiras dos Três Poderes. Os hackers foram presos na última terça-feira (23) pela Polícia Federal e já disseram ter contato com o norte-americano, que foi responsável pela divulgação dos supostos diálogos de autoridades, sobretudo do ex-juiz Sergio Moro e de membros da força-tarefa da Operação Lava Jato.

Impedimento – Assinada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, a portaria institui que fatos que justifiquem, não só a deportação, mas também o impedimento de ingresso no país, a repatriação do estrangeiro para seu país de origem ou mesmo a redução ou cancelamento do prazo de estadia no Brasil poderão ser averiguados em informações oficiais obtidas por meio de acordos de cooperação internacional.

As autoridades brasileiras também poderão recorrer à informações de órgãos de inteligência nacional ou estrangeiro, investigação criminal em curso ou sentença penal condenatória, além de listas de restrição decorrentes de decisão judicial.

Ninguém será impedido de ingressar no país, repatriado ou deportado sumariamente, por motivo de raça, religião, nacionalidade, por integrar determinado grupo social ou manifestar opinião política. Garantias válidas também para pessoas perseguidas em seu país por acusação de terem praticado crime puramente político ou de opinião.

A pessoa obrigada a deixar o país será pessoalmente notificada para que se defenda ou se retire voluntariamente do território brasileiro em até 48 horas. O recurso apresentado em até 24 horas da notificação terá efeito suspensivo sobre a decisão de deportação. Já a não manifestação do deportando ou de seu representante legal dentro dos prazos não impedirão o cumprimento da medida.

De acordo com o texto, a decisão em grau recursal não será passível de novo recurso administrativo.

A divulgação dos motivos para o Estado brasileiro aplicar qualquer uma das sanções previstas na portaria estará sujeita às limitações da chamada Lei de Acesso à Informação nº 12.527, bem como à necessidade de preservar investigações criminais nacionais ou estrangeiras e informações sigilosas.

A Polícia Federal (PF) poderá pedir à Justiça Federal que autorize a prisão ou outra medida cautelar durante qualquer fase do processo de deportação, devendo observar o que estabelece o Código Penal e comunicar à embaixada ou consulado representante do país de origem do deportando.




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